Câmara Municipal de Camocim de São Félix
Dados Gerais
Informações gerais a respeito deste órgão.
MESA DIRETORA
COMPETÊNCIAS:
I. Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III. Propor ao Plenário Projeto de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as
correspondentes remunerações iniciais;
IV. Propor ações de incompatibilidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
V. Propor projeto de lei que fixe ou atualize a subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários e projetos de resolução fixando os subsídios dos Vereadores,
na forma estabelecida
na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
VI. Propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
VII. Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
VIII. Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurada
ampla defesa ao atingido pela medida;
IX. Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
X. Organizar cronogramas de desembolso das dotações da Câmara;
XI. Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XII. Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XIII. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIV. Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XV. Autografar os projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XVI. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XVII. Determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XVIII. Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara,
relativas aos artigos
102, I, q, e 103, parágrafo segundo da Constituição Federal;
XIX. Declarar a perda de mandato de Vereador na forma deste Regimento;
XX. Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XXI. Autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXII. Autorizar licitações, homologar seus resultados;
XXIII. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro.
Atribuições e Competências
Conjunto de poderes e funções específicas deste órgão.
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado
no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei.
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal;
XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX - aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações;
XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis;
XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXII – promover a regionalização da administração pública.
XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.
Setores
Relação de setores vinculados a este órgão.
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